QUOTAS DE PARTICIPAÇÕES POSSÍVEIS NA PARCERIA:

A) 49% PARA PARCERIA DE MAIS 01 INVESTIDOR PROFISSIONAL EMPREENDEDOR.

B) 24% PARA PARCERIA DE MAIS 03 INVESTIDORES PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES.

C) 19% PARA PARCERIA DE MAIS 04 INVESTIDORES PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES.

D) 1% PARA ATÉ MAIS 97 INVESTIDORES OS 10 PROFISSIONAIS EMPREENDEDORES COM MAIOR NÚMERO DE QUOTAS SERÃO OS DIRETORES; NO CASO SERÁ CONSTITUÍDA UMA SOCIEDADE ANÔNIMA

 

CONTRATO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE LICENÇA DO INVENTOR AUTOR PARA: INVESTIDOR EMPREENDEDOR;  FIRMA; EMPRESA; COMPANHIA; PARTICIPAR DA EXPLORAÇÃO EM CONJUNTO DE TUDO QUE A PARCERIA PRODUZIR COMERCIALIZAR OU ADMINISTRAR DOS NEGÓCIOS DE DISPOSITIVOS PROCESSOS; PEÇAS; APARELHOS; PRODUTOS; SUBPRODUTOS E SERVIÇOS DERIVADOS DA: PATENTE; PROTÓTIPOS; MATRIZ; TÉCNICAS DESENVOLVIDAS  PARA FUTUROS PROJETOS E PROCEDIMENTOS E NEGÓCIOS DA SÉRIE QUE VIRÁ.

Que celebram entre si as partes:

Isac Gonçalves Ribeiro, portador do CPF ............................. e da C.I.R.G. ............., brasileiro, casado, empresário, técnico contábil, pesquisador, projetista, construtor; inventor titular da Patente Registrada no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial: Carta Patente MU 7200984 ; Carta Patente PI 9703292 ; Carta Patente PI 0105286; autor desenvolvedor dos: Protótipos; Matrizes e dos projetos dos pilotos da futura série ora disponibilizado(s); Residente sito: Rua Ernesto Postarek nº 466; Centro, 83260-000 -Matinhos PR, Brasil; doravante denominado INVENTOR PARCEIRO EMPREENDEDOR e ............................................................................, portador do  CPF ........................., morador a ..................................................., ........, ....................... Bairro............................................................., CEP....................................................., doravante denominado PARCEIRO, que em conjunto firmam este compromisso:

DE PARCERIA COMO INVESTIDOR PARCEIRO EMPREENDEDOR QUE EM CONJUNTO E COMO DIRETOR DA EMPRESA PARCERIA ÚNICA NO ESTADO VÃO EXPLORAR: PRODUZIR COMERCIALIZAR E ADMINISTRAR: DISPOSITIVOS PROCESSOS APARELHOS PRODUTOS SUBPRODUTOS E SERVIÇOS DERIVADOS DE: PATENTE; PROTÓTIPOS; MATRIZ; EXPERTISES DOS PROJETOS INICIAIS DA FUTURA SÉRIE.

A PARCERIA EXPLORARÁ a(s): Patente(s) e as técnicas para: Produção; Comércio; Locação; Fornecer a Terceiros Produtos Subprodutos e Serviços: Peças; Dispositivos; Aparelhos; Processos; Projetos e a futura Transferência da Tecnologia da Série; de Marca e Seguimento: APARELHOS e PROJETOS: MOVIDO A VENTO ou MOVIDA POR ÁGUA CORRENTE Natural ou MOVIDA POR TOMADA DE FORÇA ARTIFICIAL; Criado e Desenvolvidos pelo INVENTOR BR: Isac Gonçalves Ribeiro. Diga-se resultados: DA CIÊNCIA DA MECÂNICA QUÂNTICA DE ANOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO NA PROFISSÃO DO SEGUIMENTO METAL MECÂNICA INDÚSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO E CONSTRUÇÃO; DE DISPOSITIVOS; PROCESSOS; PROCEDIMENTOS; PROJETOS E FUTUROS QUE FORMARÃO APARELHOS QUE NESTE CASO SÃO: TURBINAS GERADORAS DE ENERGIA MECÂNICA QUE COM OUTROS ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS: GERAM: ENERGIA MECÂNICA; ELÉTRICA LIMPA; FAZEM BOMBEAMENTO DE: LÍQUIDOS; GASOSOS; PASTOSOS; FABRICAR DE GELO.DE ESCAPAMENTOS; CHAMINÉS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Considerando:

- Que o INVENTOR Autor desse projeto participará como Parceiro Gerente Geral ajudará a Administrar a PARCERIA com o(s) outro(s) INVESTIDOR(ES) EMPREENDEDOR(ES) conforme disposto na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, referente aos direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual e industrial, de Direitos Autorais.

- O interesse entre as partes em realizar a produção, comercialização, atendimento e divulgação dos produtos e serviços, cada Parceiro participando com sua especialização para a PARCERIA atender no Setor com: Excelência e Qualidade obter: Reconhecimento Público no Mercado e assim obter o almejado Lucro com os derivados de: Patente, Matriz; Projetos e Técnicas Desenvolvidas para a Série; Resolvem, na melhor forma de direito, celebrar o presente termo de PARCERIA (SOCIEDADE), nas seguintes condições:

1 - DO OBJETO

1.1. O objeto do presente contrato é a concessão da licença a PARCERIA para a mesma de acordo com os percentuais estabelecidos neste instrumento, administrar, divulgar, produzir e comercializar, administrando diretamente ou de forma terceirizada a outras empresas, de forma mais abrangente possível as invenções, produtos, subprodutos e serviços derivados da: Patente e Matriz Desenvolvida conforme Modelos e Projetos iniciais produzirão partes da Série de titularidade desse INVENTOR.

1.2. A presente PARCERIA tem como objeto inicial o desenvolvimento de um aparelho e fase piloto para amostra da série que vai explorar comercialmente: Produção de Aparelhos; Comércio de Peças; Acessórios Componentes e Serviços para fornecimento de: Produtos; Subprodutos; Serviços e Locações referentes conforme a seguir:

1.3. Os Objetos são: Dispositivos; Processos de Projetos que o INVENTOR criou e desenvolveu para disponibilizar a outros conforme a Matriz da Série: TNVAC e TNVFAC da Carta Patente: PI 0105286 Secção Movida por Água Corrente ou Tomada de Força Artificial. Carta Patente: PI 9703292 Secção Turbina V; Registrada no INPI Classificação Internacional. Objetos: Turbinas; Usinas; Hidrelétricas; Estações de Bombeamento; Fábricas de Gelo; Sendo: TNVFAC - Estrutura de ficar Flutuando Ancorada para Trabalhar e Produzir com Água Corrente no Leito de Rio sem Barragem. TNVAC Estrutura de ficar Apoiada nas Margens ou Bordas de Canal Valeta ou Tubulação para Trabalhar e Produzir com Água Corrente sem Barragem e ou Tomada de Força Artificial.

1.5. A PARCERIA será a Única Licenciada a Explorar a Produção da Série no Estado ............... e é Livre para: Comercializar e Instalar o que Produzir no Território Nacional, nos outros Países do mundo poderá vender Concessões e Transferir a Tecnologia de Produção Montagem em Aparelho piloto da Série contratada; Exceto onde tiver outra PARCERIA ou Concessionária Licenciada em relação aos objetos ora contratados.

2 - DAS QUOTAS DAS PARTES

2.1. As partes terão a participação na PARCERIA em relação aos direitos, deveres, obrigações, lucros e eventuais prejuízos, de tudo o que produzir ou gerar e de acordo com as seguintes porcentagens:

ISAC GONÇALVES RIBEIRO - INVENTOR PARCEIRO EMPREENDEDOR: Quota de participação: ... % (cinqüenta e um) por cento.  OUTRO(S) EMPREENDEDOR(ES) ................................................................... PARCEIRO(S):  Quota de participação: ... % (             ) por cento.

2.2. As partes poderão realizar a cessão de suas quotas desta PARCERIA para terceiros somente por valor maior ao que ora foi pago pelo PARCEIRO anterior contratado e quando a(s) outra(s) parte(s) da PARCERIA tiver ciente(s) e concordar; Nesta hipótese o valor será conforme o contrato vigente multiplicado por 10 (dez) vezes para possível transferência, cujos valores que serão recebidos obrigatoriamente deverão ser revertidos à PARCERIA para serem capitalizados na mesma ou respectivamente divididos entre as partes desse contrato no montante de % (porcentagem) das quotas de participações, nesse caso outro contrato será firmado nas mesmas bases para incluir novo Parceiro(a) que entra na PARCERIA.

2.3. Exceto no valor as outras condições ora estabelecidas, referente à gestão e desenvolvimento da PARCERIA, permanecerão inalteradas em caso de cessão de quotas para terceiros em outro contrato.

2.4. As partes dessa PARCERIA no decorrer da vigência deste contrato intermediarão em comum acordo as negociações dos: Aparelhos; Serviços; Subprodutos e Locações do que Produzir; Objetos ora contratados, assim como poderá oferecer e contratar outras: Concessões; Parcerias e Serviços de Transferência da tecnologia da série no caso de outro(s) contrato(s) com terceiro(s), descontando as despesas impostos e taxas atuais e futuros pagamentos a fazer, do Lucro Líquido da PARCERIA 20% (vinte) por cento serão incorporados na própria Empresa da PARCERIA e dos 80% (oitenta) por cento restantes serão divididos como pró labore ou ganho de capital das partes, as retiradas ocorrerão somente na dada marcada ou com concordância de todos os parceiros e conforme respectivas quotas de Participações na PARCERIA.

3 - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AS PARTES

3.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste contrato, caberão as partes as seguintes obrigações:

3.2. Exercer, na melhor forma possível, as atividades estabelecidas, com o intuito de obter as mais vantajosas negociações para o desenvolvimento da PARCERIA.

3.3. Decisões em nome da PARCERIA terão validade se feitas com a anuência e assinatura de todas as partes, sendo nula qualquer decisão tomada isoladamente por qualquer parte.

4 - DOS DIREITOS E DEVERES DO INVENTOR PESSOA FÍSICA.

4.1. O INVENTOR, no uso de suas atribuições, terá o direito de controlar a qualidade, quantidade, originalidade dos produtos e subprodutos da série contratada produzidos e comercializados pela PARCERIA ou por empresas terceirizadas pela mesma.

4.2. Caberá ao INVENTOR o direito de fiscalizar a permanência das etiquetas ou dispositivos com os códigos de uso obrigatório nos aparelhos da série contratada comercializados e ou alugados.

4.3. Deverá o INVENTOR fornecer à PARCERIA todas as informações técnicas do “know how” necessárias à perfeita consecução do objeto contratado, seja ele da criação, desenvolvimento, fabricação e comercialização dos produtos em epigrafe.

4.4. Deverá o INVENTOR ministrar treinamentos acerca da fabricação, montagem e instalação do aparelho piloto da série contratada.

4.5. O INVENTOR terá direito de receber cópia de contrato de locação ou nota fiscal de compra e venda de quaisquer produtos e serviços negociados pela PARCERIA, no prazo máximo de 30(trinta dias da negociação. Este documento deverá conter código de identificação do aparelho, letras e número(s) série e endereço completo do local onde o mesmo está sendo utilizado ou operando.

4.6. O INVENTOR Pessoa Física assim como seus herdeiros tem direito sem qual quer restrição de dar entrevistas, tirar fotografias, liberar imagens referentes aos Inventos e projetos em todos os meios de comunicação ou divulgação; Publicar: Patentes; Protótipos; Matrizes; Aparelhos e Serviços Anteriores e Atuais da Matriz e da Série que é autor; Direito de produzir, usar aparelho(s) produto(s) subprodutos e serviço(s) inclusive da série aqui disponibilizados, se isso for feito ou instalado com recurso próprio em propriedade particular do inventor o qual pode estender subprodutos derivados aos seus vizinhos cujas propriedades fazem divisa direta com a do inventor, os objetos ora contratados também podem ser produzidos, Instalados, usados, divulgados, desenvolvido, certificado, ficar exposto funcionando, produzindo, em exposição em instituição tecnológica, educacional, cultural sem fins lucrativos se autorização partir do Inventor.

5 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARCEIROS

5.1. O PARCEIRO INVENTOR EMPREENDEDOR gerenciará a produção montagem instalação e O PARCEIRO INVESTIDOR EMPREENDEDOR financiará os custos referentes ao aparelho piloto da série na fábrica, assim como os custos referentes à matéria prima, mão de obra, de transporte, montagem e instalação do referido.

5.2. A PARCERIA para concluir a fase piloto da série dentro do prazo estipulado neste contrato. Providenciará o local de instalação do aparelho, escritório, equipamentos, acessórios, ferramentas, liberações, laudos, fará a divulgação dos produtos da série e outros inerentes do projeto na fase piloto para o bom desempenho da futura produção e comercialização dos objetos objetivos dessa PARCERIA.

5.3. Desde a efetiva fase piloto do projeto os investimentos da PARCERIA serão automaticamente incorporados como patrimônio ou capital da mesma.

5.4. O PARCEIRO INVENTOR EMPREENDEDOR Se eventualmente não cumprir com o conforme contratado se compromete devolver corrigido valor que tenha sido pago pelo INVESTIDOR PARCEIRO EMPREENDEDOR desde que o mesmo esteja cumprindo o que foi contratado.   

6 – DA EXCLUSIVIDADE

6.1. Esta PARCERIA é especial por que tem a participação direta do INVENTOR como PARCEIRO EMPREENDEDOR será a única licenciada para produzir diretamente ou terceirizando a produção da série no Estado PARANÁ e no País BRASIL poderá comercializar livre de exclusividade os objetos ora contratados e até negociar com outros investidores em nome e capitalização dessa PARCERIA poderá viabilizar outras Parcerias e outras Concessionárias no território nacional e internacional exceto neste Estado do País.

6.2. O primeiro aparelho da série deverá ser concluído por essa PARCERIA durante a fase piloto conforme programada nesse contrato, início e conclusão entre: .../.../..... a .../.../........., conforme LPI Art. 67. Após a fase piloto a PARCERIA constituirá Empresa específica a qual por tempo indeterminada produzirá e explorará quantidade ilimitada tudo o que gerar.

6.3. A fase piloto do Aparelho da série pode durar no máximo até 12 meses, não sendo concluída no período citado. Não haverá Empresa Parceira para exploração produtiva comercial de outros aparelhos serviços da série por parte da PARCERIA nem de Familiares do Parceiro Empreendedor dessa Parceria e nem por Terceiros sem assinatura de outro contrato.

7 - DOS INVESTIMENTOS E REMUNERAÇÃO DO INVENTOR E CUSTOS NA FASE PILOTO.

7.1. Mediante a assinatura desse contrato o INVESTIDOR PARCEIRO EMPREENDEDOR deverá remunerar o PARCEIRO INVENTOR Pessoa Física em R$ 200.000,00 pela Concessão de Inclusão e Participação que está concedendo oriundos da sua: Criação; Patente, Projetos e Ações; Protótipos; Matriz; Formulas; Moldes; Técnicas; Procedimentos e Treinamentos de sua Autoria que a PARCERIA precisa para se habilitar e ficar habilitada a Explorar com fins lucrativos..

7.2. INVESTIDOR PARCEIRO EMPREENDEDOR para participar da PARCERIA depositará ou pagará valor de Custo de Produção Montagem e Instalação do Aparelho Piloto no Local a ser determinado para Ficar Funcionando Produzindo e como Amostra; Diga-se: Cobrirá os custos com: Materiais; Peças; Acessórios; Local de Produção e Instalação; Mão de Obra; Prestação Serviços Comuns e Técnicos; Transportes; Montagens; Instalações; Locações de: Máquinas; Equipamentos; desde o início da produção até a Conclusão dos Laudos; Certificados; Registros; Liberações do Aparelho Piloto Referidos valores estes representarão Patrimônio e o seu Capital de Participação na PARCERIA; Aparelhos: Dispositivos; Processos; Projetos da futura Série; Original da: Invenção; Matriz; Patente e Projetos ora Licenciadas para serem Exploradas pela PARCERIA. Cujos valores representarão o Capital Inicial que será registrado da EMPRESA PARCERIA.

7.3. A PARCERIA concluindo a fase Piloto Registrará a Empresa que irá Explorar a fase: Produtiva e Comercial na qual o INVENTOR PARCEIRO EMPREENDEDOR será Diretor Gerente de Produção da PARCERIA com 51 (Cinqüenta e um) % por cento de Participação na mesa.

7.4. O INVESTIDOR PARCEIRO EMPREENDEDOR Participará da PARCERIA com 49 % (Quarenta e nove) por cento como Diretor Técnico Comercial da EMPRESA PARCERIA Tudo que mesma: Produzir; Gerar e Arrecadar com os objetos da série que a PARCERIA administrará em quanto a mesma estiver legalmente constituída.

7.5. Na efetiva comercialização dos produtos subprodutos e serviços da série a EMPRESA PARCERIA fica Obrigada a pagar Royalties ao INVENTOR Pessoa Física ou seus herdeiros, no montante de 02,5 % (dois e meio) por cento sobre os valores brutos das vendas e locações de todos os produtos, subprodutos e serviços que a EMPRESA PARCERIA receber em quanto a PARCERIA ou os Aparelhos e Serviços derivados dos objetos existirem, os Royalties deverão ser Depositados em até 10 (dez) dias úteis após os recebimentos, na: Conta: .................; Agencia ..........; Banco ......................, em nome de: ISAC GONÇALVES RIBEIRO, ou seus herdeiros ou representante Legal.

 

8 - DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS

8.1. PARCEIRO isoladamente em hipótese alguma poderá modificar aparelhos ou processos ou alterar os projetos das séries ora contratadas e nem fazer uso de similar sob pena de pagar multa no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais) ao INVENTOR, e perde a sua concessão de licença.

8.2. Havendo alterações ou aperfeiçoamento que o INVENTOR efetuar em modelo da série ora contratada, o mesmo se compromete a fornecê-las gratuitamente a PARCERIA com todos os dados necessários para sua adequação.

8.3. Nem a PARCERIA poderá instalar aparelho da série contratada sem a etiqueta de identificação codificada, trata-se do controle do produto original é obrigatória contem o código que é fornecido pelo INVENTOR Titular da Patente, Aparelho que for flagrado sem identificação incomodará muito quem instalou ou quem está usando por que caracteriza exploração indevida de produto Patenteado ou Projeto de Série Registrada, a busca e apreensão do objeto pode ocorrer  imediatamente e incidir a multa anteriormente citada.

8.4. A PARCERIA tem direito de publicar, em todos os veículos de comunicação, anúncios em forma de divulgação comercial, citando sempre todas as especificações do produto, tais como: Marca, Patente, Série e o Inventor titular, sempre respeitando os espaços destinados aos anúncios seu, do inventor e de patrocinadores da ação caso houver.

9 - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

9.1. O presente instrumento na fase piloto terá vigência de 12(doze) meses a contar da data de sua assinatura, sendo cumprida essa fase o mesmo se renova automaticamente digo será prorrogado por tempo indeterminado nas condições estabelecidas na próxima cláusula.

9.2. DA PARCERIA SERÁ CONSTITUIDA A EMPRESA PARCERIA poderá ser prorrogada por período indeterminado em quanto a mesma durar sem que seja necessário o pagamento de nova taxa de Concessão de licença ou custos com fase piloto, ocorrerá a renovação automática por período indeterminado se cumprida a fase piloto e na próxima fase deverá ser observado o art. 67 da Lei n°. 9.279, de 14 de maio de 1996 e a prorrogação estará condicionada ao perfeito cumprimento deste instrumento.

9.3. Tal prorrogação terá como área de atuação para PARCERIA produzir com exclusividade no mesmo estado do país, sendo observada a Lei anti Monopólio do Comércio e a Prestação dos Serviços referentes aos objetos ora contratados, ficam livre de exclusividade no País em aberto a contratar no Exterior onde ainda esteja em aberto para outras concessões.

10 - DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1. Considerar-se-á rescindido o presente contrato no caso de descumprimento das obrigações ora estipuladas, não haverá devolução de nenhum valor pago, cabendo a parte lesada o direito de reparação de danos.

10.2. Havendo alguma determinação legal que impeça a continuidade da execução do presente contrato, este será considerado automaticamente rescindido.

10.3. Rescindido o presente instrumento de PARCERIA ex parceira no caso não poderá produzir nem comercializar mais nenhum produto ou serviço da série, o patrimônio capital, direitos e obrigações serão divididos nas proporções das quotas de participações que constam neste contrato.

11 – DEMAIS DISPOSIÇÕES

11.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válida se feita por instrumento escrito, assinado pelas partes.

11.2. O presente Contrato constitui o único e integral acordo entre as partes no que se refere ao objeto ora contratado, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.

11.3. O não-exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito ou faculdade decorrente do presente, não operará como uma renúncia ou novação aos referidos direitos ou faculdades. O exercício isolado ou parcial de qualquer direito ou faculdade decorrente do presente não impedirá qualquer outro exercício posterior dos mesmos ou de outros direitos ou faculdades.

11.4. Qualquer disposição deste Contrato que seja considerada nula, proibida, inválida ou inexeqüível em nenhuma hipótese invalidará ou afetará o disposto no presente instrumento como um todo ou as demais disposições contratuais. Caso qualquer uma das cláusulas do presente Contrato seja considerada nula, inválida ou inexeqüível, as partes se comprometem a negociar em boa-fé a substituição de referida cláusula por uma cláusula equivalente que seja válida e eficaz.

11.5. As obrigações decorrentes do presente instrumento não poderão ser cedidas por qualquer das partes sem o consentimento prévio e por escrito da parte contrária, excetuando-se a hipótese constante a Cláusula Segunda.

11.6. O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título. Para fins do presente contrato, será considerada sucessora, entre outras, a sociedade que resultar da fusão, cisão, aquisição ou incorporação de qualquer uma das partes, independentemente desta possuir a mesma composição societária das partes originalmente contratantes.

11.7. Cada uma das partes será pessoal e autonomamente responsável (i) pelas perdas e danos diretos e devidamente comprovados causados à outra parte ou a terceiros, decorrentes de ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia de seus prepostos, subcontratados e do pessoal envolvido na operação abrangida por este Contrato, bem como (ii) pelas indenizações decorrentes de acidentes do trabalho provocados por equipamentos ou materiais seus e/ou de terceiros (eventualmente por ela subcontratados), decorrentes de eventos porventura ocorridos em razão da execução das obrigações objeto desse Contrato

11.8. A limitação de responsabilidade descrita no item anterior é contratada pelas Partes de boa fé e por mútuo acordo, levando-se em consideração a natureza jurídica do contrato.

12 - DO FORO

12.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de: Matinhos – Paraná.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Matinhos,   de ............................. de 20...

 

PARCEIRO INVENTOR                                 PARCEIRO INVESTIDOR

Testemunha 1:                                                                                                              RG:

Testemunha 2:                                                                                                                       RG: