CONTRATO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE LICENÇA DO INVENTOR AUTOR PARA: INVESTIDOR EMPREENDEDOR;  FIRMA; EMPRESA; COMPANHIA; PARTICIPAR DA EXPLORAÇÃO EM CONJUNTO DE TUDO QUE A PARCERIA PRODUZIR COMERCIALIZAR OU ADMINISTRAR DOS NEGÓCIOS DE DISPOSITIVOS PROCESSOS DE: PEÇAS; APARELHOS; PRODUTOS; SUBPRODUTOS E SERVIÇOS DERIVADOS DA: PATENTE; PROTÓTIPOS; MATRIZ; TÉCNICAS DESENVOLVIDAS E PROJETOS DA SÉRIE.

Que celebram entre si as partes:

Isac Gonçalves Ribeiro, portador do CPF ............................. e da C.I.R.G. ............., brasileiro, casado, empresário, técnico contábil, pesquisador, projetista, construtor; inventor titular das Patentes Registradas no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial: Carta Patente MU 7200984 ; Carta Patente PI 9703292 ; Carta Patente PI 015286; autor desenvolvedor dos: Protótipos; Matrizes e dos projetos dos pilotos da(s) série(s) ora disponibilizado(s); Residente sito: Rua Ernesto Postarek nº 466; Centro, 83260-000 -Matinhos PR, Brasil; doravante denominado PARCEIRO INVENTOR e ............................................................................, portador do  CPF ........................., morador a ..................................................., ........, ....................... Bairro............................................................., CEP..................................................... doravante denominado PARCEIRO INVESTIDOR, que em conjunto firmam este compromisso: PARA EM PARCERIA COMO INVESTIDORES E FIRMAS OU EMPRESAS OU EM GRUPO: EXPLORAR: PRODUZIR COMERCIALIZAR E ADMINISTRAR: DISPOSITIVOS PROCESSOS APARELHOS PRODUTOS SUBPRODUTOS E SERVIÇOS DERIVADOS DE: PATENTE; PROTÓTIPOS; MATRIZ; KNOW HOW E PROJETOS DA SÉRIE.

A PARCERIA explorará a(s): Patente(s) e as técnicas para: Produção; Comércio; Locação; Fornecer a Terceiros Produtos Subprodutos e Serviços: Peças; Dispositivos; Aparelhos; Processos; Projetos e Transferência da Tecnologia da Série; de Marca e Seguimento: APARELHOS e PROJETOS: MOVIDO A VENTO ou MOVIDA POR ÁGUA CORRENTE Criados e Desenvolvidos pelo INVENTOR são: DISPOSITIVOS; PROCESSOS E PROJETOS QUE FORMAM APARELHOS; NESTE CASO SÃO: TURBINAS GERADORAS DE ENERGIA MECÂNICA QUE COM OUTROS ACESSÓRIOS GERAM ENERGIA ELÉTRICA LIMPA; APARELHOS QUE FAZEM BOMBEAMENTO DE LÍQUIDOS; APARELHOS FÁBRICA DE GELO. RELHOS FILTRADORES DE POLUIÇÃO DE ESCAPAMENTOS; CHAMINÉS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Considerando:

- Que o INVENTOR Autor desse projeto participará como Parceiro Gerente Geral ajudará a Administrar a PARCERIA com o(s) INVESTIDOR(ES) conforme disposto na Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 , referente aos direitos e obrigações relativos à propriedade intelectual e industrial.

- O interesse entre as partes em realizar a produção, comercialização, atendimento e divulgação dos produtos e serviços, cada Parceiro participando com sua especialização para a PARCERIA atender no Setor com: Excelência e Qualidade para obter: Reconhecimento Público no Mercado e assim obter o almejado Lucro com os derivados de: Patente, Matriz; Projetos e Técnicas Desenvolvidas para a Série; Resolvem, na melhor forma de direito, celebrar o presente termo de PARCERIA (SOCIEDADE), nas seguintes condições:

 

1 - DO OBJETO

1.1. O objeto do presente contrato é a concessão da licença a PARCERIA para a mesma de acordo com os percentuais estabelecidos neste instrumento, administrar, divulgar, produzir e comercializar, administrando diretamente ou de forma terceirizada a outras empresas, de forma mais abrangente possível as invenções, produtos, subprodutos e serviços derivados da: Patente, Matriz Desenvolvida e conforme Modelos e Projetos iniciais da: Série de titularidade do INVENTOR.

1.2. A presente PARCERIA tem como objeto inicial o desenvolvimento de um aparelho e fase piloto para amostra da série que vai explorar comercialmente: Produção de Aparelhos; Comércio de Peças; Acessórios Componentes e Serviços para fornecimento de: Produtos; Subprodutos; Serviços e Locações referentes conforme a seguir:

1.3. Os Objetos são: Dispositivos; Processos de Projetos que o INVENTOR criou e desenvolveu para disponibilizar a outros conforme a Matriz da Série: TNVAC e TNVFAC da Carta Patente: PI 0105286 Secção Movida por Água Corrente. Carta Patente: PI 9703292 Secção Turbina V; Registrada no INPI Classificação Internacional. Objetos: Turbinas; Usinas; Hidrelétricas; Estações de Bombeamento; Fábricas de Gelo; Sendo: TNVFAC - Estrutura de ficar Flutuando; Ancorada para Trabalhar e Produzir com Água Corrente no Leito de Rio sem Barragem. TNVAC Estrutura de ficar Apoiada nas Margens ou Bordas de Canal para Trabalhar e Produzir com Água Corrente sem Barragem.

1.5. Durante a vigência deste contrato as partes envolvidas nesta PARCERIA terão exclusividade para atuação como: Produtora Única da Série no Estado: ............... ou no País: .......................... e é Livre sem exclusividade para: Comercializar no Território Nacional e outros Países do mundo em relação aos objetos ora contratados.

 

2 - DAS QUOTAS DAS PARTES

2.1. As partes terão a participação na PARCERIA, em relação aos direitos, deveres, obrigações, lucros e eventuais prejuízos, de acordo com as seguintes porcentagens:

ISAC GONÇALVES RIBEIRO - PARCEIRO INVENTOR Quota de participação: ... % (cinqüe.............. um) por cento.  .................................................................... - PARCEIRO INVESTIDOR Quota de participação: ... % (             ) por cento.

2.2. As partes, poderão realizar a cessão de suas quotas desta PARCERIA para terceiros somente por valor maior ao que ora foi pago pelo INVESTIDOR e quando a(s) outra(s) parte(s) da PARCERIA estiverem cientes e concordar; Nesta hipótese o valor será conforme exemplo na: PROPOSTA GERAL vigente e atualizada em compatibilidade com a data da possível transferência, cujos valores que serão recebidos obrigatoriamente deverão ser revertidos à PARCERIA para serem capitalizados na mesma ou respectivamente divididos entre as partes desse contrato no montante de suas quotas de participações, nesse caso outro contrato será firmado nas mesmas bases para incluir quem entra na PARCERIA.

2.3. Exceto no valor as outras condições ora estabelecidas, referente à gestão e desenvolvimento da PARCERIA, permanecerão inalteradas em caso de cessão de quotas para terceiros em outro contrato.

2.4. As partes dessa PARCERIA no decorrer da vigência deste contrato intermediarão nas negociações dos: Produtos Subprodutos e Serviços Objetos ora contratados, assim como na transferência de tecnologia da série no caso de outras: Concessões; Parcerias; Venda definitiva de Patente entre o INVENTOR e terceiro(s), os valores obedecerão à tabela: PROPOSTA GERAL atualizada, todos os valores gerados e aplicados pela PARCERIA formam patrimônio, descontando as despesas impostos e taxas atuais e futuros pagamentos a fazer. Do lucro líquido 20% (vinte) por cento serão incorporados na PARCERIA e os 80% (oitenta) por cento restantes serão divididos como pró labore ou ganho de capital das partes, as retiradas ocorrerão somente na dada marcada ou com concordância todos os parceiros e respectivas quotas conforme nesse contrato de PARCERIA.

 

3 - DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AS PARTES

3.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste contrato, caberão as partes as seguintes obrigações:

3.2. Exercer, na melhor forma possível, as atividades estabelecidas, com o intuito de obter as mais vantajosas negociações para o desenvolvimento da PARCERIA.

3.3. Decisões em nome da PARCERIA terão validade se feitas com a anuência e assinatura de todas as partes, sendo nula qualquer decisão tomada isoladamente por qualquer parte.

 

4 - DOS DIREITOS E DEVERES DO INVENTOR PESSOA FÍSICA.

4.1. O INVENTOR, no uso de suas atribuições, terá o direito de controlar a qualidade, quantidade, originalidade dos produtos e subprodutos da série contratada produzidos e comercializados pela PARCERIA ou por empresas terceirizadas pela mesma.

4.2. Caberá ao INVENTOR o direito de fiscalizar a permanência das etiquetas ou dispositivos com os códigos de uso obrigatório nos aparelhos da série contratada comercializados e ou alugados.

4.3. Deverá o INVENTOR fornecer à PARCERIA todas as informações técnicas do “know how” necessárias à perfeita consecução do objeto contratado, seja ele da criação, desenvolvimento, fabricação e comercialização dos produtos em epigrafe.

4.4. Deverá o INVENTOR ministrar treinamentos acerca da fabricação, montagem e instalação dos aparelhos pilotos da série.

4.5. O INVENTOR terá direito de receber cópia de contrato de locação ou nota fiscal de compra e venda de quaisquer produtos e serviços negociados pela PARCERIA, no prazo máximo de 30(trinta dias da negociação. Este documento deverá conter código de identificação do aparelho, letras e número(s) série e endereço do local onde o mesmo está sendo utilizado ou operando.

4.6. O INVENTOR Pessoa Física assim como seus herdeiros tem direito sem qual quer restrição de dar entrevistas, tirar fotografias, liberar imagens referentes aos Inventos e projetos em todos os meios de comunicação ou divulgação; Publicar: Patentes; Protótipos; Matrizes; Aparelhos e Serviços de Série que é autor; Direito de produzir, usar aparelho(s) produto(s) subprodutos e serviço(s) inclusive da série aqui disponibilizados, se isso for feito ou instalado com recurso próprio em  propriedade particular do inventor o qual pode estender subprodutos derivados aos seus vizinhos cujas propriedades fazem divisa direta com a do inventor, os objetos ora contratados também podem ser produzidos, Instalados, usados, divulgados, desenvolvido, certificado, ficar exposto funcionando, produzindo, em exposição em instituição tecnológica, educacional, cultural sem fins lucrativos se autorização partir do Inventor.

 

5 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARCEIROS

5.1. Para participar dessa PARCERIA Caberá ao INVESTIDOR remunerar o INVENTOR na forma estabelecida neste instrumento.

5.2. O INVENTOR gerenciará a produção montagem instalação e financiará os custos referentes ao aparelho piloto da série na fábrica, assim como os custos referentes à matéria prima, mão de obra, de montagem e instalação.

5.3. A PARCERIA para concluir a fase piloto da série dentro do prazo estipulado neste contrato. Providenciará o local de instalação do aparelho, escritório, equipamentos, acessórios, ferramentas, liberações, laudos, fará a divulgação dos produtos da série e outros inerentes do projeto na fase piloto para o bom desempenho da produção e comercialização dos objetos objetivos dessa PARCERIA.

5.4. Desde a efetiva fase piloto do projeto os investimentos da PARCERIA serão automaticamente incorporados como patrimônio ou capital da mesma.

 

6 – DA EXCLUSIVIDADE

6.1. Esta PARCERIA é especial por que tem a participação direta do INVENTOR será a única licenciada para produzir diretamente ou terceirizando a produção da série no: Estado no: país .................... e poderá comercializar livre de exclusividade os objetos ora contratados e até negociar com outros investidores em nome e capitalização da PARCERIA viabilizar outras Parceiras e Concessionárias no território nacional e internacional exceto neste: Estado neste: País podemos autorizar outros a Explorar a Industrialização e Comercialização dos produtos, subprodutos; serviços.

6.2. Se o primeiro aparelho da série não for concluído pela PARCERIA durante a fase piloto conforme nesse contrato e conforme LPI Art. 67 a respectiva série não poderá ser licenciada para a efetiva fase produtiva e comercial ilimitada.

6.3. A fase piloto do Aparelho de cada série pode durar até 12 meses, sendo concluída no período citado, haverá renovação contratual para exploração produtiva comercial da série por tempo indeterminado em quanto a PARCERIA ou os produtos, subprodutos e serviços da série produzidos gerados pela mesma existirem.

 

7 - DOS INVESTIMENTOS E REMUNERAÇÃO DO INVENTOR NA FASE PILOTO.

7.1.  Mediante a assinatura desse contrato o INVESTIDOR deverá remunerar o INVENTOR Pessoa Física em: 10% pela Cota de Participação que está concedendo a PARCERIA para a mesma explorar a produção e comércio com fins lucrativos, dos aparelhos, produtos, subprodutos e serviços oriundos das suas criações: Patente, Protótipos; Matriz, Formulas; Moldes; Técnicas e Projetos iniciais da Série e também remunerar o INVENTOR em mais: 10% pela: Gerência; Treinamento e Consultoria que o mesmo prestará a PARCERIA na fase piloto. E os 80% serão Capitalizados no Aparelho, no desenvolvimento da fase Piloto do projeto e em infra-estrutura para início da parte produtiva da PARCERIA; aquisição de: Materiais; Equipamentos; Treinamento Técnico da Mão de Obra para: Produção das Peças; Serviços de Fabricação; Montagem e Instalação do Aparelho Piloto inclusive dos Acessórios de cada série para: Amostra Comercial e servir de espelho para a futura Linha de Produção e atender aos objetivos principais da PARCERIA: Atender a esse Mercado Promissor com a Ação: Produtividade; Comercialização; Manutenção Gerar Lucros aos Negócios da PARCERIA.                                                                                                                                                                                                            A – INVESTIDOR para participar da PARCERIA depositará R$ ................... (.......................................) Reais referentes a sua participação de ...% (... por cento) para realizarmos a fase piloto dentro do período estipulado neste ou no máximo dentro de 1 (um) ano, sendo assim ocorrerá a renovação contratual para a PARCERIA efetivamente Explorar próxima fase: Produtiva e Comercial na qual o INVENTOR será o Diretor de Produção da PARCERIA participando com ... % de participação, e INVESTIDOR(ES) Diretor(es) (Técnico) ou (Comercial) Regional; Nacional; Internacional da PARCERIA participando com ...  % de Participação; Ambos Administrarão os Negócios da PARCERIA e os Lucros da mesma conforme suas Quotas de Participações em tudo que a mesma: Produzir; Gerar e Arrecadar com os objetos da série em quanto existir.

B – 80% do valor que INVESTIDOR Depositar no fundo especial da PARCERIA cobrirá os custos com: Materiais; Peças; Acessórios; Local de Produção e Instalação; Mão de Obra; Prestação Serviços Comuns e Técnicos; Transportes; Montagens; Instalações; Locações de: Máquinas; Equipamentos; desde o início da produção até a Conclusão dos Laudos; Certificados; Registros; Liberações dos Aparelhos Pilotos representarão Patrimônio e Capital da PARCERIA e Capital Inicial que Efetivará a Fase Produtiva e Comercial dos: Aparelhos: Dispositivos; Processos; Projetos das Séries originadas da: Invenção; Matriz; Patente e Projetos da(s) Série(s) ora Licenciadas para serem Exploradas pela PARCERIA.

7.2. Na efetiva comercialização dos produtos subprodutos e serviços da série a firma da PARCERIA fica Obrigada a pagar Royalties ao INVENTOR Pessoa Física ou seus herdeiros, no montante de 2,5 % (dois e meio) por cento sobre os valores brutos das vendas e locações de todos os produtos, subprodutos e serviços que a PARCERIA receber em quanto a PARCERIA ou os Aparelhos e Serviços derivados dos objetos existirem, os Royalties deverão ser Depositados em até 5 (cinco) dias úteis após os recebimentos na: Conta: .................; Agencia ..........; Banco do Brasil, em nome de: ISAC GONÇALVES RIBEIRO ou seus herdeiros.

 

8 - DAS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS

8.1. PARCEIRO isoladamente em hipótese alguma poderá modificar aparelhos ou processos ou alterar os projetos das séries ora contratadas e nem fazer uso de similar sob pena de pagar multa no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais) ao INVENTOR, e perde a concessão de licença.

8.2. Havendo alterações ou aperfeiçoamento que o INVENTOR efetuar em modelo da série ora contratada, o mesmo se compromete a fornecê-las gratuitamente a PARCERIA com todos os dados necessários para sua adequação.

8.3. Nem a PARCERIA poderá instalar aparelho da série contratada sem a etiqueta de identificação codificada, trata-se do controle do produto original é obrigatória contem o código que é fornecido pelo INVENTOR Titular da Patente, Aparelho que for flagrado sem identificação incomodará muito quem instalou ou quem está usando por que caracteriza exploração indevida de produto Patenteado ou Projeto de Série Registrada, a busca e apreensão do objeto pode ocorrer  imediatamente e incidir a multa anteriormente citada.

8.4. A PARCERIA tem direito de publicar, em todos os veículos de comunicação, anúncios em forma de divulgação comercial, citando sempre todas as especificações do produto, tais como: Marca, Patente, Série e o Inventor titular, sempre respeitando os espaços destinados aos anúncios seu, do inventor e de patrocinadores da ação caso houver.

9 - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

9.1. O presente instrumento na fase piloto terá vigência de 12(doze) meses a contar da data de sua assinatura, sendo cumprida essa fase o mesmo se renova automaticamente digo será prorrogado por tempo indeterminado nas condições estabelecidas na próxima cláusula.

9.2. A PARCERIA poderá ser prorrogada por período indeterminado em quanto a mesma durar sem que seja necessário o pagamento de nova taxa de Concessão de licença ou custos com fase piloto, ocorrerá a renovação automática por período indeterminado se cumprida a fase piloto e na próxima fase deverá ser observado o art. 67 da Lei n°. 9.279, de 14 de maio de 1996 e a prorrogação estará condicionada ao perfeito cumprimento deste instrumento.

9.3. Tal prorrogação terá como área de atuação para PARCERIA produzir com exclusividade na mesma região do país, sendo observada a Lei anti Monopólio do Comércio e a Prestação dos Serviços referentes aos objetos ora contratados ficam livre de exclusividade no País em aberto no Exterior.

10 - DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1. Considerar-se-á rescindido o presente contrato no caso de descumprimento das obrigações ora estipuladas, não haverá devolução de nenhum valor pago, cabendo a parte lesada o direito de reparação de danos.

10.2. Havendo alguma determinação legal que impeça a continuidade da execução do presente contrato, este será considerado automaticamente rescindido.

10.3. Rescindido o presente instrumento de PARCERIA ex parceira no caso não poderá produzir nem comercializar mais nenhum produto ou serviço da série, o patrimônio capital, direitos e obrigações serão divididos nas proporções das quotas de participações que constam neste contrato.

 

11 – DEMAIS DISPOSIÇÕES

11.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente Contrato somente será válida se feita por instrumento escrito, assinado pelas partes.

11.2. O presente Contrato constitui o único e integral acordo entre as partes no que se refere ao objeto ora contratado, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.

11.3. O não-exercício ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, de qualquer direito ou faculdade decorrente do presente, não operará como uma renúncia ou novação aos referidos direitos ou faculdades. O exercício isolado ou parcial de qualquer direito ou faculdade decorrente do presente não impedirá qualquer outro exercício posterior dos mesmos ou de outros direitos ou faculdades.

11.4. Qualquer disposição deste Contrato que seja considerada nula, proibida, inválida ou inexeqüível em nenhuma hipótese invalidará ou afetará o disposto no presente instrumento como um todo ou as demais disposições contratuais. Caso qualquer uma das cláusulas do presente Contrato seja considerada nula, inválida ou inexeqüível, as partes se comprometem a negociar em boa-fé a substituição de referida cláusula por uma cláusula equivalente que seja válida e eficaz.

11.5. As obrigações decorrentes do presente instrumento não poderão ser cedidas por qualquer das partes sem o consentimento prévio e por escrito da parte contrária, excetuando-se a hipótese constante a Cláusula Segunda.

11.6. O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título. Para fins do presente contrato, será considerada sucessora, entre outras, a sociedade que resultar da fusão, cisão, aquisição ou incorporação de qualquer uma das partes, independentemente desta possuir a mesma composição societária das partes originalmente contratantes.

11.7. Cada uma das partes será pessoal e autonomamente responsável (i) pelas perdas e danos diretos e devidamente comprovados causados à outra parte ou a terceiros, decorrentes de ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia de seus prepostos, subcontratados e do pessoal envolvido na operação abrangida por este Contrato, bem como (ii) pelas indenizações decorrentes de acidentes do trabalho provocados por equipamentos ou materiais seus e/ou de terceiros (eventualmente por ela subcontratados), decorrentes de eventos porventura ocorridos em razão da execução das obrigações objeto desse Contrato

11.8. A limitação de responsabilidade descrita no item anterior é contratada pelas Partes de boa fé e por mútuo acordo, levando-se em consideração a natureza jurídica do contrato.

 

12 - DO FORO

12.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de: Matinhos – Paraná.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Matinhos,   de ............................. de 20

 

PARCEIRO INVENTOR                                 PARCEIRO INVESTIDOR

Testemunha 1:

 RG:

Testemunha 2:

RG: